Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles.

Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Sem cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Sem cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Sem cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Sem cookies para exibir.

HOME/

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 17 DEZ 1993


Discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação e dá outras providências.O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,


CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo em termos genéricos;


CONSIDERANDO a grande evolução tecnológica decorrente do uso do computador na área da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;


CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional,


RESOLVE:


Art. 1º – Compete ao Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação o desempenho das atividades do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.


§ 1º – Ao Engenheiro Eletricista, com atribuições do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, serão concedidas as atribuições previstas no “caput” deste Artigo, conforme disposições do artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 218/73.


§ 2º – Ao Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação ou ao Engenheiro de Computação que atender ao disposto nas Resoluções 48/76 e 9/77 do Conselho Federal de Educação – CFE, serão concedidas, também, as atribuições do Artigo 8º da Resolução nº 218/73 do CONFEA.


Art. 2º – Os Engenheiros de Computação integrarão o grupo ou categoria da Engenharia – Modalidade Eletricista.


Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 DEZ 1993.


FREDERICO V. M. BUSSINGER


Presidente
ANTÔNIO CARLOS ALBÉRIO

Vice-Presidente
Publicada no D.O.U. DE 06 JAN 1994 – Seção I – Pág. 193.