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Computação

Computação

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 17 DEZ 1993

Discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo em termos genéricos;

CONSIDERANDO a grande evolução tecnológica decorrente do uso do computador na área da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional,

RESOLVE:

Art. 1º – Compete ao Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação o desempenho das atividades do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.

§ 1º – Ao Engenheiro Eletricista, com atribuições do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, serão concedidas as atribuições previstas no “caput” deste Artigo, conforme disposições do artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 218/73.

§ 2º – Ao Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação ou ao Engenheiro de Computação que atender ao disposto nas Resoluções 48/76 e 9/77 do Conselho Federal de Educação – CFE, serão concedidas, também, as atribuições do Artigo 8º da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

Art. 2º – Os Engenheiros de Computação integrarão o grupo ou categoria da Engenharia – Modalidade Eletricista.

Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 DEZ 1993.

FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente
ANTÔNIO CARLOS ALBÉRIO

Vice-Presidente

Publicada no D.O.U. DE 06 JAN 1994 – Seção I – Pág. 193.